Perguntas Frequentes sobre Obras Particulares e Loteamentos

 

Como legalizar obras realizadas sem licença?

Em princípio terá de ser avaliada cada situação e bem assim, as possibilidades dessa legalização. Poderá o interessado dirigir-se à Câmara Municipal para esclarecimentos sobre a sua situação concreta, utilizando o serviço de atendimento disponível nas tardes das quartas-feiras.

 

Para proceder a loteamento de um terreno, quais são as condicionantes principais que são exigidas?

Há que apresentar projecto de loteamento nos termos legais aplicáveis, com a identificação das infra-estruturas existentes e as que porventura faltem realizar. Ainda deverão ser indicadas as áreas a ceder para o domínio público, destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos. No entanto, para situações mais simples há a possibilidade de proceder apenas ao destaque de uma única parcela, para fins de construção, ficando nesse caso isento de loteamento. Para esta situação, as condicionantes a observar são as de que desse destaque não resultem mais de duas parcelas, tendo estas de confrontar com arruamento. Só é possível utilizar esta solução de destaque para o mesmo terreno em cada período de dez anos.

 

Em obras consideradas pela lei como sendo "...de escassa relevância urbanística..." é necessária qualquer comunicação à Câmara Municipal?

Apesar de se tratar de obras que estão isentas de licença e até de apresentação de projecto na Câmara Municipal, não estão as mesmas isentas do cumprimento dos regulamentos e normas legais, que o interessado, na sua qualidade de interventor e assim responsável por eventuais danos a causar a terceiros, nunca poderá alegar desconhecer, ficando igualmente sujeitas a fiscalização. No interesse do próprio, deverá previamente comunicar à Câmara Municipal, a data de início dos trabalhos, assim como uma breve descrição dos mesmos. Mais, deverá o interessado, logo que pense ir fazer este tipo de obras, informar-se primeiro junto de técnico especializado, ou querendo, junto da Câmara Municipal, sobre a viabilidade da sua pretensão, utilizando para o efeito o serviço de atendimento, disponível nas tardes das quartas-feiras.

 

Pretende-se efectuar uma alteração em fracção, que está em regime de propriedade horizontal. Basta requerer à Câmara Municipal?

Dependerá do tipo de intervenção ou de obras, a necessidade de apresentação de elementos na Câmara Municipal. Mas, tratando-se de prédio sob o regime de propriedade horizontal e antes mesmo de eventual apresentação de elementos na Câmara Municipal, haverá que previamente, assegurar a concordância do condomínio, nuns casos sendo necessária a unanimidade, se implicar a alteração de escritura e registo da propriedade horizontal e noutros casos apenas a maioria.

 

Pretendo pintar a minha casa ou arranjar o telhado. Preciso de me dirigir à Câmara Municipal ou obter qualquer licença ou autorização?

Para a pintura, tratando-se de obra isenta de licença, não necessitaria de se dirigir à Câmara Municipal. No entanto e porque terão sempre de ser cumpridos os regulamentos e normas legais, o interessado terá que ter em atenção que existem condicionantes, por exemplo sobre a cor a utilizar para a pintura de fachadas, já que existe definido em Regulamento Municipal um conjunto de cores que poderão ser adoptadas, em princípio, sem necessidade de autorização, mas para cores diferentes daquelas, já o interessado terá de previamente propor e ver aprovada a sua proposta. Para arranjar o telhado, sendo igualmente uma obra isenta de licença, apenas terá de se ter em atenção que esta isenção implica que não seja, com a intervenção, alterada a forma do telhado, executando-se apenas obras de conservação.

 

Para construir um muro de vedação de propriedade, é preciso licença ou autorização?

A construção de muros de vedação, até 1.80 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras com altura até 2.0 m, estão isentos de licença. No entanto e conforme Regulamento Municipal, é necessário assegurar que em terrenos desnivelados, a altura total final do muro, do lado do vizinho não fique superior a 3.50 m, o que pode impedir então que possa ser utilizada, do seu lado, toda essa altura de 1.80 m. Para muros confinantes com arruamentos, já é necessário apresentar projecto à Câmara Municipal, sendo a altura máxima admissível de 1.80 m acima da cota de passeio, mas incluindo nessa altura todos os elementos fixos sobre esses muros, sejam grades ou chapas, apenas podendo, acima daquela altura, ser admitida a existência de sebes arbustivas.

 

Para a utilização de um espaço para instalação de um restaurante ou café, o que é preciso acautelar?

Antes de mais, será necessário assegurar de que o espaço em causa reúne condições mínimas para que nele sejam executadas as obras de adaptação que a legislação específica à área de restauração e similares, impõe. De entre essas condições, será importantíssimo verificar se existem condições para assegurar a exaustão de fumos e cheiros, uma vez que, a não existir já chaminé adequada e regulamentar para esse efeito, pode tornar-se inviável logo à partida a utilização do espaço. Há também que verificar, em prédios sob o regime de propriedade horizontal, se o destino constante na descrição da fracção será de alguma forma impeditivo da actividade pretendida, já que, a ter de se proceder previamente à alteração de propriedade horizontal, essa mesma alteração dependerá da concordância da unanimidade do condomínio, antes sequer de que a proposta seja apresentada na Câmara Municipal. Para além do referido terá sempre de ser apresentado projecto na Câmara Municipal, relativo à adaptação do espaço, que terá de cumprir a legislação específica, incluindo as questões relacionadas com as condições de isolamento acústico.

 

Gostaria de fazer obras de modificação num apartamento, incluindo a demolição de paredes. Para isso preciso de obter licença ou autorização junto da Câmara Municipal?

Em princípio este tipo de obras, estará isento de licença, desde que delas e principalmente das demolições, não resulte alteração ou repercussão nas estruturas resistentes do edifício. Refira-se que, para além de não se poder proceder ao corte ou afectação de pilares, vigas e lajes, as próprias paredes, principalmente em edifícios mais antigos, podem ter funções resistentes, o que aparentemente pode até não ser perceptível. Recomenda-se nestes casos ou na mínima dúvida o recurso à consulta de técnico especializado, mais ficando a Câmara Municipal, à disposição dos interessados, através do serviço de atendimento, para analisar cada situação e prestar os necessários esclarecimentos ou orientações. Deve ser sempre comunicado o início das obras à Câmara Municipal.
Nunca esquecer, que a iniciativa da realização de obras isentas de licença, sendo do interessado, não o iliba de responsabilidades de ter de conhecer as regras de construção e os regulamentos ou leis aplicáveis a cada caso e portanto, deverá o mesmo ter ainda em atenção que, eventuais prejuízos próprios ou provocados a terceiros, lhe serão sempre imputáveis. A alternativa recomendada será sempre a da prévia informação.
Ainda deverá ter em atenção a eventual existência de regulamento interno do condomínio, o qual poderá impor algumas limitações ou condicionantes a este tipo de intervenção.
As obras em causa, por questões da lei do ruído, terão de realizar-se em dias úteis e em período diurno, com a colocação de aviso em local acessível aos restantes utilizadores do edifício, mencionando, se for o caso, o período de maior intensidade de ruído.